Decisão TJSC

Processo: 5000750-16.2024.8.24.0006

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084354061 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000750-16.2024.8.24.0006/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelas sucessoras de B. C. D. T., T. T., T. T. e N. C., para CONDENAR a parte requerida M. D. S. T. ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) às requerentes a título de danos morais, a ser corrigido na forma da fundamentação.

(TJSC; Processo nº 5000750-16.2024.8.24.0006; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084354061 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000750-16.2024.8.24.0006/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelas sucessoras de B. C. D. T., T. T., T. T. e N. C., para CONDENAR a parte requerida M. D. S. T. ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) às requerentes a título de danos morais, a ser corrigido na forma da fundamentação. Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084354061v3 e do código CRC 76d3ec57. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:44:18     5000750-16.2024.8.24.0006 310084354061 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:16:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084354063 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000750-16.2024.8.24.0006/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL - COLISÃO ENTRE TRANSEUNTE E LIXEIRA BASCULANTE PROJETADA SOBRE A CALÇADA PÚBLICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE RÉ. 1) PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PARTES QUE, DURANTE A SOLENIDADE DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, PLEITERAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONTRA A ATA DE AUDIÊNCIA -INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - REJEIÇÃO - INSTALAÇÃO DE LIXEIRA BASCULANTE EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO LOCAL, COM PROJEÇÃO INDEVIDA SOBRE A CALÇADA PÚBLICA - LOCALIZAÇÃO DA LIXEIRA QUE, POR ESTAR ENTRE O MURO DO AUTOR E UM POSTE, COLOCA EM RISCO A SEGURANÇA DO TRÁFEGO DE PEDESTRES - CONJUNTO FOTOGRÁFICO ENCARTADO AOS AUTOS INDICA QUE O OBJETO ESTÁ INSTALADO EM ALTURA COMPATÍVEL COM AS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR ORIGINÁRIO - ADEMAIS, NARRATIVA AUTORAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE SÃO HARMÔNICOS E COERENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, DEMONSTRANDO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A INSTALAÇÃO INDEVIDA DA LIXEIRA BASCULANTE - POR FIM, O SIMPLES FATO DO ACIDENTE TER OCORRIDO SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS DIRETAS NÃO PODE SER ÓBICE À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, ESPECIALMENTE QUANDO A DINÂMICA DOS FATOS PODE SER EXTRAÍDA DOS DEMAIS ELEMENTOS DO ACERVO PROBATÓRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL DEVIDAMENTE CONFIGURADA - EVIDENTE DEVER DE INDENIZAR. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REJEIÇÃO - LESÕES FÍSICAS NO ROSTO E DENTES DECORRENTES DA COLISÃO COM A LIXEIRA BASCULANTE IRREGULAR - DANO MORAL CONFIGURADO - MONTANTE INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084354063v5 e do código CRC 824b550e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:44:18     5000750-16.2024.8.24.0006 310084354063 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:16:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000750-16.2024.8.24.0006/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1268 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:16:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas